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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – FENAFIM
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
A FEDERAÇÃO, DA SEDE E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1.º .A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – FENAFIM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, entidade sindical de 2.º grau de âmbito nacional, representativa dos Auditores e Fiscais de Tributos dos Municípios, através de suas entidades locais tem como base a democracia interna e como fundamentos:
I – A ética profissional;
II – A cidadania;
III – O pluralismo de idéias;
IV- A solidariedade de classe;
V – A justiça fiscal
Parágrafo único - Para os fins deste Estatuto, a classe dos auditores e/ou Fiscais de Tributos é composta de servidores municipais, que têm a competência privativa, vinculada e obrigatória de proceder o lançamento de tributos, conforme o disposto na lei orgânica de cada Município brasileiro.
Art. 2.º - A FENAFIM, terá sede e foro na cidade de Brasília - DF - localizada no Setor Bancário Sul - SBS - Quadra 1 - Bloco K - Ed. Seguradoras - 9.º andar - sala 903 - CEP 70.093-900 - Brasília-DF.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva poderá instalar escritórios administrativos na cidade, onde qualquer dos membros da diretoria for domiciliado.
Art. 3.º- Constituem objetivos fundamentais da FENAFIM:
a) Defender as prerrogativas, direitos e interesses dos auditores e fiscais de tributos municipais;
b) Pugnar pela eficiência da administração tributária
c) Promover a solidariedade de classe e o espírito de unidade
d) Defender um ordenamento jurídico tributário justo para os municípios;
e) Manter intercâmbio com as entidades do fisco estadual, federal, previdenciário e do trabalho, visando a proteção e a defesa dos interesses afins.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 4.º A Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos do Município -FENAFIM é formada pela união dos Sindicatos dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais e Associações dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais e dos Núcleos Tributários Municipais, observado o disposto no parágrafo único, do art. 1.º, deste Estatuto.
§ 1.º - Somente será admitida como filiada à FENAFIM a entidade legitimamente constituída, que expressa e formalmente, se comprometa a cumprir o presente Estatuto e a empenhar-se para o seu cumprimento
§ 2.º- A filiação far-se-á mediante o preenchimento de Ficha própria devidamente homologada pelo Presidente da FENAFIM, atendidas as normas do presente Estatuto.
§ 3.º - Deferida a filiação, será expedido o competente certificado de filiação.
§ 4.º - Somente será admitida uma entidade filiada por município, por união de municípios ou por Estado, quando formada no âmbito estadual, respeitando o princípio da anterioridade;
§ 5.º - As entidades filiadas serão representadas perante os órgãos da FENAFIM pelos seus presidentes e na falta ou impedimento destes, por seus substitutos legais, ou qualquer outro associado devidamente indicado pelos respectivos presidentes.
Art.5.º - A entidade filiada só poderá ser excluída do quadro social da FENAFIM, havendo justa causa, por deliberação fundamentada da Assembléia de Representantes, especialmente convocada para esse fim, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Art. 6.º -Toda entidade filiada fica obrigada ao pagamento de um contribuição mensal em favor da FENAFIM, conforme tabela anexa (Anexo I), aprovada, anualmente, na Assembléia de Representantes e regulamentada através de portaria, atendido o princípio da anterioridade.
§ 1.º - As contribuições mensais serão pagas na rede bancária credenciada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da competência.
§ 2.º - A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará multa monetária de 02% (dois por cento) do valor a ser recolhido e juro de mora de R$ 0,20 (vinte centavos) por dia de atraso.
Art. 7.º - Havendo descontinuidade no pagamento da contribuição prevista no caput do artigo anterior, a entidade será notificada, para no prazo de 60 (sessenta ) dias regularizar a situação perante a federação.
§ 1.º O não atendimento aos termos da notificação estabelecida no caput deste artigo constitui justa causa para efeito de exclusão da entidade, do quadro social da FENAFIM.
§ 2.º Excluída a Entidade inadimplente, será apurado o débito respectivo, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 8.º. Anualmente, será expedido às Entidades adimplentes o competente Certificado de Regularidade.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 9.º . São direitos das Entidades Filiadas:
I – Participar das Assembléias de representantes com direito a voto;
II – Participar dos eventos, encontros, congressos e outras atividades sociais realizadas pela FENAFIM;
III - Ser informadas acerca das atividades administrativas e sociais da FENAFIM;
IV – Obter, periodicamente, informações atualizadas quanto as normas, procedimentos e dados de interesse do Fisco Municipal;
V – Participar do processo eleitoral interno da Fenafim, votando e sendo votada, na forma do presente Estatuto;
VI – Excluir-se do quadro social da FENAFIM, quando entender necessário;
VII – Requerer à Diretoria Executiva, convocação extraordinária da Assembléia de Representantes, justificando-lhe os fins, quando o pedido for subscrito por 1/5 (um quinto) das Entidades Filiadas.
VIII –Propor à Assembléia de Representantes a destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por descumprimento do presente estatuto, assegurado o princípio do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
IX – Propor reforma estatutária;
X – Recorrer à Assembléia de Representantes de qualquer decisão denegatória de direitos.
Parágrafo Único – O exercício dos direitos das Entidades Filiadas depende do cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 5º, deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS
Art.10. São deveres das Entidades Filiadas:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e suas normas complementares;
II – Cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Fenafim;
III – Pagar pontualmente a contribuição mensal estabelecida no caput do art. 5º deste Estatuto;
IV – Zelar pelo patrimônio da Fenafim;
V – Indenizar a Fenafim, em moeda corrente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por qualquer dano causado à Federação;
VI – divulgar as atividades da FENAFIM
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 11 Os órgãos sociais da FENAFIM compreendem:
a) ASSEMBLÉIA DE REPRESENTANTES
b) DIRETORIA EXECUTIVA
c) CONSELHO FISCAL
§ 1.º - Não haverá qualquer remuneração pelo exercício de cargos nos órgãos sociais;
§ 2.º - Todo processo decisório, dentro dos órgãos sociais, far-se-á por voto direto e aberto, exceto a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que será por voto direto e secreto, vedada a representação por procuração.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA DE REPRESENTANTES
Art.12. A Assembléia de Representantes é a reunião de todas as Entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos, convocada no prazo e na forma deste Estatuto.
§1.º - A representação das entidades filiadas na Assembléia de Representantes far-se-á na seguinte proporção:
I - De 01 (um) associado até 300 (trezentos) associados a entidade filiada terá direito a 1 (um) voto na Assembléia de Representantes a cada 50 (cinqüenta) associados;
II – De 301 (trezentos e um) associados em diante a entidade filiada terá direito a 1 (um) voto na Assembléia de Representantes a cada 100 (cem) associados.
§ 2.º - As entidades filiadas com até 50 (cinqüenta) associados têm assegurado 01 (um) representante na Assembléia de Representantes.
Art. 13. A convocação da Assembléia de Representantes, far-se-á pelo Presidente da FENAFIM através de Edital, enviado a cada Entidade Filiada por via postal, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da reunião.
Parágrafo Único – As reuniões da Assembléia de Representantes serão presididas pelo Presidente da FENAFIM, e na falta ou impedimento deste pelo seu substituto legal.
Art. 14. A Assembléia de Representantes, cujas as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, exceto para os casos previstos nos incisos III, V, X, XI e XII, do art. 17, cujo decisão será tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, reunir-se-á:
I – Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das entidades B filiadas quites com a tesouraria;
II – Em segunda convocação, meia hora depois de marcada para primeira convocação, com pelo menos 1/3 (um terço) das entidades filiadas, em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 15. A Assembléia de Representantes se reunirá em sessão ordinária, durante o encontro nacional, na última quinzena do mês de novembro:
I – De cada ano, para aprovação do orçamento anual do exercício seguinte e julgamento das contas da diretoria executiva;
II – Dos anos ímpares, para escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 16. A convocação extraordinária da Assembléia de Representantes far-se-á:
I – Pelo presidente da FENAFIM;
II – Pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ;
III – A requerimento de 1/5 (um quinto) das Entidades filiadas, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Único – Na sessão extraordinária, a Assembléia de Representantes somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17. É da competência exclusiva da Assembléia de Representantes:
I – Decidir, originariamente ou em revisão, sobre qualquer matéria de interesse da FENAFIM;
II – Julgar, anualmente, as contas prestadas pela Diretoria Executiva, após parecer prévio do Conselho Fiscal, determinando, se for o caso, as providências cabíveis;
III – Reformar no todo ou em parte, este Estatuto;
IV – Aprovar a proposta orçamentária da Entidade;
V – Julgar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por fatos que importem em grave violação deste Estatuto;
VI – Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto;
VII – Estabelecer, anualmente, parâmetros para as contribuições mensais e/ou outras contribuições sociais.
VIII – Apreciar e julgar os recursos eleitorais
IX – Aprovar o regimento interno da Entidade;
X – Excluído do quadro social da Fenafim a Entidade inadimplente, nos termos do art. 7.º, § 1.º, deste estatuto.
XI – Deliberar sobre a dissolução da Entidade, devendo os bens remanescente serem destinados a instituição de caridade, reconhecida pelo poder público.
XII – Aprovar, previamente, a alienação de bens da entidade
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos III, V ,X, XI e XII, deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia de Representantes, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta da entidades filiadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.18.A Diretoria Executiva da FENAFIM compõe-se de:
Presidente;
Vice-Presidente;
Vice-Presidente Região Norte;
Vice-Presidente Região Nordeste;
Vice-Presidente Região Centro-Oeste;
Vice-Presidente Região Sudeste;
Vice-Presidente Região Sul;
Secretário Geral;
Diretor Administrativo;
Diretor Financeiro;
Diretor para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais;
Diretor de Formação Profissional e Sindical;
Diretor Técnico;
Diretor Jurídico;
Diretor de Comunicação;
Diretor de Aposentados.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá nomear representantes de entidades filiadas para exercer a função de assessoria, junto às Diretorias específicas.
Art. 19. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos , permitida reeleição para um único período subseqüente.
Art.20. Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse em sessão solene, logo após a proclamação dos resultados das eleições.
Art.21.Compete à Diretoria Executiva:
I – Administrar, política e financeiramente a FENAFIM, estabelecendo planos de ação;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e seus regulamentos;
III – Atuar, efetivamente, segundo as finalidades da FENAFIM;
IV – Disciplinar a realização de congressos, simpósios, encontros ou de qualquer outra reunião do Fisco Municipal;
V – Propor reforma estatutária;
VI – Apresentar na última quinzena do mês de novembro de cada ano, durante o Encontro Nacional, para julgamento na assembléia de representantes, a prestação de contas da Fenafim, após parecer prévio do conselho fiscal;
VII – Apresentar, até a última quinzena do mês de novembro de cada ano, a proposta orçamentária anual da Entidade para aprovação na Assembléia de Representantes.
VIII – Submeter à Assembléia de Representantes, para discussão e votação a proposta de regimento interno da FENAFIM.
IX - Publicar, mensalmente, o balancete contábil da entidade;
X – Publicar, anualmente, o balanço patrimonial, a demonstração do superávit ou déficit, as demonstrações das mutações do patrimônio social e notas explicativas.
Art. 21. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, via Internet 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria absoluta dos membros da Diretoria ou pelo conselho fiscal.
§ 1.º - A Diretoria Executiva, cujas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, reunir-se-á com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 2.º - Todos os membros da Diretoria Executiva terão direito a voto.
SECÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 23. Compete ao Presidente:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto e dos seus regulamentos;
II – Convocar e presidir as reuniões da Assembléia de Representantes e da diretoria executiva, na forma deste estatuto;
III – Representar a FENAFIM, em juízo ou fora dele;
IV – Despachar o expediente ordinário e assinar a correspondência e atos das reuniões que presidir;
V – Ordenar as despesas orçamentárias e assinar, conjuntamente com o tesoureiro, cheques, recibos e ordens de pagamentos;
VI – Contratar e dispensar empregados ou prestadores de serviços, quando se fizer necessário;
VII – Delegar poderes aos demais membros da Diretoria Executiva
VIII – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente
I – substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos
II – assumir, definitivamente, o cargo de Presidente, em caso de vacância
III – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente.
Parágrafo Único – Vagando o cargo de vice-presidente, assumirá interinamente, o cargo, um dos vices-presidentes regionais, até que no prazo de 30 (trinta) dias seja eleito na pela Diretoria Executiva, convocada na forma deste estatuto, o novo vice-presidente .
SECÇÃO II
DOS VICES-PRESIDENTES REGIONAIS
Art. 25. Compete aos vices-presidente regionais:
I – Coordenar as atividades da Fenafim na respectiva região;
II – Estimular, assessorar e acompanhar o processo de criação de novas entidades do fisco municipal, na região;
III – Possibilitar uma maior integração entre as entidades filiadas, através de um intercâmbio permanente;
IV – Divulgar as ações da Fenafim, estimulando o processo de novas filiações;
V – Promover e coordenar a realização de encontros, seminários e/ou congressos regionais;
VI – Exercer as funções delegadas pelo presidente da fenafim;
VII – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO III
DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 26. Compete ao Secretário Geral:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia de Representantes e dos Encontros, Seminários e Congressos realizados pela entidade;
II – Organizar e superintender o funcionamento da secretaria;
III – Manter, na sede administrativa da FENAFIM, sob sua guarda, todos os documentos e livros da Entidade, exceto os referentes ao movimento da Tesouraria.
IV – Zelar pelo patrimônio da FENAFIM;
V – Manter intercâmbio com as entidades filiadas, na área de sua atuação;
VI – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo
SECÇÃO IV
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 27. Compete ao Diretor Administrativo:
I – Coordenar as atividades administrativas da Fenafim;
II – Executar os planos de ação da Fenafim;
III – Acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalho;
IV – Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
V – Remeter a todas as Entidades filiadas o informativo mensal da Fenafim;
VI – Executar o expediente ordinário da Entidade;
VII – Coordenar a realização de Encontros, cursos, congressos, simpósios e seminários do fisco municipal;
VIII – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO V
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 28 . Compete ao Diretor Financeiro:
I – Realizar a execução orçamentária, assinando os cheques, recibos e ordens de pagamentos, juntamente com o Presidente.
II – Ter sob sua responsabilidade os valores e bens patrimoniais da entidade, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por si assinados;
III – Preparar o orçamento, a prestação de contas, os balancetes e demonstrativos financeiros da Entidade;
IV – Enviar balancete mensal ao conselho fiscal e a todas as entidades filiadas, até 60 (sessenta) dias subseqüente ao mês vencido;
V – Solicitação de talão de cheques e outros documentos bancários.
VI – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO VI
DO DIRETOR PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 29. Compete ao Diretor para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais:
I – Acompanhar e defender no Congresso Nacional e nas Câmara Municipais, projetos de leis de interesse do fisco municipal;
II – Manter intercâmbio com as Entidades do Fisco Estadual, Federal, Previdenciário e do Trabalho, visando a proteção e a defesa dos interesses afins;
III - Informar a todas as Entidades filiadas, a tramitação de projetos de interesse do fisco municipal, nas Casas Legislativas Brasileiras;
IV – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO VII
DO DIRETOR JURÍDICO
Art.30. Compete ao diretor jurídico :
I –Zelar pela guarda deste estatuto e de seus regulamentos;
II – Proceder estudos jurídicos sobre matéria tributária, sindical e estatutária;
III – Prestar assessoramento jurídico à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia de Representantes;
IV – Emitir, quando solicitado, parecer normativo, de observância obrigatória, sujeito a homologação do presidente da fenafim;
V – Manter intercâmbio com as entidades filiadas, na área de sua atuação;
VI – Criar um banco de dados da legislação pertinente;
VII – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO VIII
DO DIRETOR DE FORMAÇÃO PROFISSSIONAL E SINDICAL
Art. 31. Compete ao Diretor de Formação Profissional e Sindical:
I – Realizar estudos e coordenar as atividades de militância e de formação de quadros e lideranças sindicais, de acordo com os princípios da entidade e a legislação vigente.
II – Formular projetos sobre organização e política sindical;
III - Assessorar e acompanhar a criação, a estruturação e organização de novas entidades municipais;
IV – Mobilizar a categoria para o enfrentamento das lutas locais e nacionais.
V – Proceder estudos e avaliação sobre o movimento sindical;
VI - Promover a realização de cursos, treinamentos e outras atividades de capacitação sindical, político e profissional;
VII – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO IX
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 32. Compete ao Diretor Técnico:
I – Estimular a realização de cursos, simpósios e ou seminários de caráter técnico profissional;
II – Manter a homepage da Fenafim sempre atualizada;
III – Auxiliar diretamente as Entidades locais, na realização dos Encontros nacionais e ou regionais;
IV - Coordenar os projetos de natureza técnica desenvolvido pela Fenafim;
V – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO X
DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
Art. 33. Compete ao Diretor de Comunicação
I – Coordenar o processo de propaganda e publicidade de interesse do fisco municipal;
II – Coordenar a publicação do informativo mensal da Fenafim;
III – Manter atualizado o “site” da Fenafim;
IV – Revisar todas as publicações da Fenafim;
V - Dar ampla divulgação aos eventos promovidos pela fenafim e ou pelas entidades locais;
VI – Promover a integração entre todas as diretorias especificas da Fenafim;
VII – Manter intercâmbio com as demais entidades do Fisco Estadual, Federal, Previdenciário e do Trabalho;
VIII – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
SECÇÃO XI
DO DIRETOR DE APOSENTADOS
Art. 34. Compete ao Diretor de Aposentados:
I – Promover a solidariedade de classe e o espírito de unidade entre todos integrantes do fisco municipal;
II – Promover a defesa dos direitos previdenciário do fisco municipal;
III – Estimular a integração e a participação dos agentes e auditores fiscais aposentados;
IV – Desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 35 – Os diretores e o Secretário Geral da Fenafim serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou vacância do cargo, segundo a ordem estabelecida no art. 18 deste estatuto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36. O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, será eleito concomitantemente com a Diretoria Executiva, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição para o único período subseqüente.
Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Emitir parecer prévio sobre as contas que a Diretoria Executiva deve anualmente, prestar à Assembléia de Representantes;
II – Examinar, a qualquer tempo, a contabilidade da Entidade, sugerindo normas de aperfeiçoamento e correção à Diretoria Executiva;
III – Convocar extraordinariamente a Diretora Executiva, na forma deste Estatuto;
IV – Eleger, seu Presidente, Vice-Presidente e secretário, comunicando o fato à Diretoria Executiva.
V – Denunciar, por descumprimento do presente Estatuto e de seus regulamentos, os membros da Diretoria Executiva à assembléia de Representantes.
Parágrafo Único – O parecer prévio, emitido pelo Conselho Fiscal sobre as contas que a Diretoria Executiva deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia de Representantes.
Art. 38. O conselho Fiscal, cujas deliberações serão tomadas por maioria de votos, reunir-se-á ordinariamente, com a maioria absoluta dos seus membros, durante a realização do Encontro Nacional, na última quinzena do mês de novembro de cada ano, para exame das contas, da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros efetivos.
Art.39 . Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação do suplente, nas faltas ou impedimentos do titular e no caso de vacância.
TÍTULO V
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 40. Constituem receitas da FENAFIM, as provenientes de:
I – Contribuições ordinárias e extraordinárias das entidades filiadas;
II – Contribuições voluntárias;
III – Doações, subvenções, auxílios e legados;
IV – Cobranças de taxas de inscrições em eventos promovidos pela FENAFIM e/ou entidades filiadas;
V –Rendimentos de bens patrimoniais
VI – Aplicações financeiras e restituições de indébitos.
VII – Fundos para aquisição de bens imóveis e para o desenvolvimento de ações estratégicas da FENAFIM.
Art.41. O patrimônio da Fenafim é constituído de bens, direitos e obrigações.
Parágrafo Único – Os bens da FENAFIM só poderão ser alienados ou gravados de ônus real, parcial ou totalmente, por proposta da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal e autorização da Assembléia de Representantes, especialmente convocada para esse fim e, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terço) dos seus membros.
TÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 42 O exercício financeiro da Fenafim coincide com o ano civil.
TITULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 43. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos integrantes da Assembléia de Representantes, em pleno gozo de seus direitos, na última quinzena do mês de novembro, durante o Encontro Nacional da FENAFIM.
Art. 44. Resolução aprovada pela Diretoria Executiva, 60 (sessenta) dias antes do pleito, estabelecerá as normas para as eleições gerais da Fenafim.
Parágrafo Único – No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, será criada, através de portaria, uma Comissão Eleitoral, composta de três membros, para coordenar e acompanhar todo o processo eleitoral, bem como escrutinar e promulgar os resultados das eleições.
Art.45 A eleição será convocada pelo Presidente da Fenafim através de Edital, enviado a cada Entidade filiada por via postal, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das eleições.
§ 1.º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida reeleição para o único período subseqüente.
§ 2.º - Logo após a proclamação do resultado das eleições gerais da FENAFIM, o Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
§ 3.º - A posse dos eleitos far-se-á logo após a proclamação dos resultados das eleições.
Art.46. Somente poderão concorrer aos cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, as entidades filiadas quites com a tesouraria.
Parágrafo Único- Somente será aceita inscrição de chapa completa para os cargos de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 47 É vedado a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa, mesmo que para cargos diferentes.
Parágrafo Único – Cada entidade filiada só poderá concorrer a 01 (um) cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.
Art.48 .A escolha dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FENAFIM, far-se-á por voto direto, secreto, pessoal e intransferível.
Parágrafo único – Havendo apenas uma chapa inscrita, para participar das eleições, esta será eleita por aclamação.
Art.49 . Do resultado da votação caberá recurso a Comissão Eleitoral, interposto no prazo de 01 (uma) hora.
Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso interposto no prazo de 01 (uma) hora à Assembléia de Representantes, convocada na forma do art. 14, incisos I e II, deste Estatuto.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.50. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva “ad referendum” da Assembléia de Representantes.
Art. 51. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos-SP, 26 de novembro de 2005.
Mauro José Hidalgo Garcia
Presidente da FENAFIM
ANEXO I
Tabela de Contribuição Mensal nos termos do artigo 6.º do Estatuto da FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais.
| Contribuição mensal |
Valor em R$ |
| Por Auditor ou Fiscal integrante do quadro social ou sindicalizado de entidade filiada à FENAFIM. |
Até 300 filiados
R$ 3,00 (três reais) por associado
|
| Por Auditor ou Fiscal integrante do quadro social ou sindicalizado de entidade filiada à FENAFIM. |
A partir de 301 filiados
R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por associado
|
| Obs.: Os Núcleos Tributários pagam, no mínimo, R$ 15,00 mensais, até 5 fiscais. A partir disso, segue-se a regra geral descrita no quadro acima. |
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